- 1 -É criada, no âmbito de execução dos projetos-piloto, a Comissão de Acompanhamento, Monitorização e Avaliação Intersetorial (Comissão).
- 2 -A Comissão tem a seguinte composição:
- a)Dois representantes do ISS, I. P.;
- b)Dois representantes da Direção-Geral da Segurança Social;
- c)Dois representantes do IEFP, I. P.;
- d)Um representante do Gabinete de Estratégia e Planeamento;
- e)Dois representantes da ACSS, I. P.;
- f)Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
- g)Quatro representantes das organizações representativas do setor social e solidário com assento na Comissão Permanente do Setor Social e Solidário, prevista no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 120/2015, de 30 de junho.
- 3 -Integram ainda a Comissão duas personalidades de reconhecido mérito e experiência de trabalho no âmbito do cuidador informal, bem como dois representantes de associações nacionais dos cuidadores informais, indicados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social e saúde.
- 4 -No exercício das suas atribuições, e em função das matérias a tratar, a Comissão pode proceder à audição de entidades, representantes de serviços, personalidades de reconhecido mérito e experiência de trabalho no âmbito do cuidador informal ou organizações que considere convenientes, por iniciativa de qualquer dos membros.
- 5 -A Comissão é designada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social e da saúde.
- 6 -Os mandatos dos representantes que integram a Comissão vigoram até à apresentação do relatório final de avaliação, referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º
Artigo 35.º — Comissão de Acompanhamento, Monitorização e Avaliação
Vigente desde: 10/03/2020
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Em vigor desde 10/03/2020