- 1 -A Comissão é presidida pelo ISS, I. P.
- 2 -A Comissão deve reunir regularmente, sendo lavradas atas das reuniões.
- 3 -Os organismos competentes das áreas do trabalho, solidariedade e segurança social e saúde prestam toda a colaboração indispensável à Comissão.
- 4 -O apoio logístico e administrativo necessário ao desenvolvimento das competências da Comissão é assegurado pelo ISS, I. P.
- 5 -A atividade dos elementos que integram a Comissão, bem como das entidades convidadas a participar nos seus trabalhos, não é remunerada.
Artigo 36.º — Funcionamento da Comissão
Vigente desde: 10/03/2020
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Em vigor desde 10/03/2020