- 1 -Compete à Comissão referida nos artigos anteriores:
- a)Monitorizar e avaliar a implementação e execução dos projetos-piloto e aplicação das medidas de apoio ao cuidador informal;
- b)Elaborar relatórios trimestrais intercalares que devem ser remetidos aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social e da saúde; e
- c)Elaborar um relatório final de avaliação e conclusões, incluindo recomendações e propostas concretas para a regulamentação a realizar nos termos previstos no n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, que deve ser remetido aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social e da saúde, em período não superior a 30 dias após a data do termo dos projetos-piloto.
- 2 -Compete, em particular, ao ISS, I. P., e à ACSS, I. P., nas respetivas áreas de intervenção, em coordenação com a Comissão, assegurar a implementação logística dos projetos-piloto, bem como avaliar permanentemente o seu desenvolvimento.
- 3 -A atribuição e gestão do subsídio de apoio ao cuidador informal principal, previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 7.º do Estatuto do Cuidador Informal, compete ao ISS, I. P.
Artigo 37.º — Monitorização e avaliação
Vigente desde: 10/03/2020
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Em vigor desde 10/03/2020