- 1 -Os projetos-piloto visam aplicar em 30 concelhos as medidas de apoio ao cuidador informal, principal e não principal, previstas no artigo 7.º do Estatuto do Cuidador Informal, com vista a avaliar a adequabilidade e capacidade de resposta das medidas de apoio às necessidades reais.
- 2 -Os projetos-piloto pressupõem:
- a)O desenvolvimento de um programa de enquadramento e acompanhamento pelo ISS, I. P., e pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), que contemple os termos da operacionalização dos projetos no território, designadamente os recursos disponíveis e a forma de articulação entre as áreas envolvidas;
- b)O apoio ao cuidador, mediante a definição e implementação de um PIE ao cuidador informal e atribuição das medidas de apoio identificadas no artigo 7.º do Estatuto do Cuidador Informal adequadas a cada situação.
Artigo 4.º — Objetivos
Vigente desde: 10/03/2020
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Em vigor desde 10/03/2020