- 1 -Findo o período de vigência dos projetos-piloto, as medidas de apoio ao cuidador informal previstas na presente portaria são objeto de revisão e regulamentação específica, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho, solidariedade e segurança social e da saúde.
- 2 -As medidas que sejam concretamente aplicadas no âmbito dos projetos-piloto mantêm-se até à entrada em vigor do diploma de revisão previsto no número anterior.
- 3 -Os subsídios atribuídos no âmbito da vigência dos projetos-piloto mantêm-se após a sua conclusão, sendo revistos caso o diploma de revisão altere as respetivas regras de atribuição.
Artigo 41.º — Projetos-piloto e revisão
Vigente desde: 10/03/2020
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Em vigor desde 10/03/2020