No âmbito dos projetos-piloto, os cuidadores informais, reconhecidos nos termos da Portaria n.º 2/2020, de 10 de janeiro, têm direito, a medidas de apoio, conforme determinado no artigo 7.º do Estatuto do Cuidador Informal, aprovado pela Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro.
Artigo 9.º — Direito a medidas de apoio
Vigente desde: 10/03/2020
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Em vigor desde 10/03/2020