- 1 -São beneficiários dos projetos-piloto os cuidadores informais, reconhecidos nos termos do disposto na Portaria n.º 2/2020, de 10 de janeiro, que:
- a)Sejam cuidadores informais principais e residam em concelho objeto de projeto-piloto;
- b)Sejam cuidadores informais não principais, e a pessoa cuidada resida em concelho objeto de projeto-piloto.
- 2 -No caso da situação prevista na alínea b) o cuidador informal não principal beneficia das medidas de apoio tendo por referência a morada da residência da pessoa cuidada.
- 3 -Nas situações previstas na alínea b) do n.º 1 os serviços de saúde e segurança social asseguram a necessária articulação por forma que o cuidador informal beneficie das medidas de apoio.
Artigo 8.º — Beneficiários
Vigente desde: 10/03/2020
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