- 1 -O plano de ação é elaborado para o período previsto no despacho referido no n.º 2 do artigo 2.º, sendo constituído pelas ações descritas no n.º 3 do artigo 5.º, organizadas por eixo de intervenção, e deve conter:
- a)Os objetivos a atingir pelo CLDS;
- b)Os eixos de intervenção, as ações a desenvolver, bem como a sua descrição;
- c)A caracterização dos destinatários a abranger por ação;
- d)Os limites do território de intervenção, quando infra concelhio, com indicação das freguesias que o integram;
- e)Os indicadores, metas e os resultados esperados;
- f)O orçamento desagregado, por rubricas orçamentais e por ano civil e correspondentes cronogramas físico e financeiro;
- g)As entidades locais executoras das ações;
- h)A identificação do coordenador técnico do CLDS, acompanhada do respetivo curriculum vitae e declaração da sua afetação por período normal de trabalho a tempo completo e em exclusividade.
- 2 -Caso existam no território de intervenção do CLDS, outros programas destinados a públicos -alvo específicos, o plano de ação deve indicar as ações específicas a desenvolver, bem como definir os termos da sua complementaridade e articulação com os projetos desenvolvidos no âmbito dos referidos programas, não podendo as ações que venham a ser incluídas no CLDS, sobrepor -se às desenvolvidas nesses projetos.
- 3 -O montante de financiamento previsto no plano de ação não pode exceder o limite máximo de financiamento previsto para o território de intervenção a que se destina, devendo ser consideradas, sempre que previsto, as receitas geradas pela atividade do CLDS.
- 4 -O plano de ação deve, ainda, conter as ações não financiadas pelo Programa CLDS, entendidas pelo CLAS como importantes para a intervenção territorial a realizar, nomeadamente ações que mobilizem os recursos disponíveis na comunidade, promovendo o desenvolvimento integrado do CLDS em diversas áreas de intervenção, designadamente na integração, habitação, saúde, desporto, educação e reabilitação urbana.
- 5 -O plano de ação é elaborado pela ECLP e, sempre que possível, com a colaboração do núcleo executivo do CLAS e do coordenador técnico do CLDS, devendo as ações ser definidas na sequência de processos de participação e auscultação dos munícipes.
- 6 -O plano de ação é submetido a parecer do CLAS, sendo o parecer emitido no prazo de 15 dias após a submissão.
Artigo 15.º — Elaboração do plano de ação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/12/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 13/12/2023
Portaria n.º 428/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)
Original