Após a emissão do parecer referido no n.º 6 do artigo anterior, o plano de ação é aprovado pela câmara municipal, tendo em consideração:
- a)A verificação da pertinência da intervenção face aos objetivos do CLDS;
- b)A coerência do plano de ação com os instrumentos de planeamento municipais ou supramunicipais e com o diagnóstico social e o plano de desenvolvimento social;
- c)Os objetivos, as metas, as ações propostas e os recursos a afetar ao CLDS.