- 1 -As ELEA devem designar um técnico, que assume a responsabilidade pela respetiva execução, em articulação com o coordenador técnico do CLDS.
- 2 -Para a implementação dos CLDS devem ser constituídas equipas nos termos a definir pelo membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social que constem em aviso de abertura de candidaturas.
- 3 -A seleção dos técnicos a afetar às ações deve ser efetuada pela ELEA e pelo coordenador técnico do CLDS.
- 4 -As ELEA podem reafetar técnicos com quem têm contratos de trabalho sem termo, desde que cumpram os critérios estabelecidos no n.º 2 e fiquem afetos às ações a desenvolver a tempo completo.
Artigo 18.º — Condições específicas de implementação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/12/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 13/12/2023
Portaria n.º 428/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)
Original