- 1 -O acompanhamento da implementação das ações do CLDS cabe à ECPL que, para o efeito, deve:
- a)Articular com o núcleo executivo do CLAS, ao qual compete o acompanhamento da implementação do plano de ação;
- b)Solicitar a convocação do plenário do CLAS para apresentação de resultados do CLDS;
- c)Elaborar e apresentar relatórios de monitorização ao CLAS, com uma periodicidade semestral;
- d)Enviar os relatórios de execução anual ao CLAS, para conhecimento.
- 2 -O acompanhamento do CLDS é da competência do ISS, I. P., exercida pelos serviços distritais do ISS, I. P., em articulação com os serviços centrais.
- 3 -Compete ao diretor do centro distrital territorialmente competente designar o interlocutor executivo distrital.
- 4 -Compete ao ISS, I. P., providenciar os instrumentos e os meios que garantam a realização de adequados procedimentos de acompanhamento do CLDS, bem como elaborar, anualmente, o respetivo relatório.
- 5 -O ISS, I. P., pode recorrer à contratação de entidades externas para acompanhamento e consultoria.
Artigo 17.º — Implementação das ações e acompanhamento do Programa CLDS
Vigente desde: 17/03/2021
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Em vigor desde 17/03/2021