O artigo 3.º da Portaria n.º 83/2021, de 15 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Apenas podem ser cultivadas variedades inscritas no Catálogo Comum de Variedades de Espécies Agrícolas e que contenham um teor de tetrahidrocanabinol (THC) não superior a 0,3 %;
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]