- 1 -A DSGP é constituída pela Divisão de Gestão de Pessoal (DGP) e pela Repartição de Administração de Pessoal (RAP).
- 2 -Compete à DSGP proceder a estudos, propor medidas e promover acções no âmbito da gestão e formação de pessoal, bem como executar acções referentes à respectiva administração.
Artigo 30.º — Direcção de Serviços de Gestão de Pessoal
Vigente desde: 29/01/1987
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Em vigor desde 29/01/1987