Tendo em vista assegurar a desconcentração do atendimento público, o Centro poderá celebrar acordos de prestação de serviços com as casas do povo.
Artigo 41.º — Acordos com casas do povo
Vigente desde: 29/01/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/01/1987