- 1 -As repartições de identificação compreendem, cada uma delas, três secções, sendo as mesmas constituídas com base na ordenação alfabética para os beneficiários e numérica para os contribuintes.
- 2 -Compete às repartições de identificação:
- a)Proceder à identificação e inscrição e organizar e manter actualizados os ficheiros de beneficiários, utentes, contribuintes e outras entidades;
- b)Proceder à transferência de beneficiários;
- c)Comprovar e controlar a situação das entidades patronais, designadamente no que respeita a datas de início, suspensão ou cessação da actividade;
- d)Promover, directamente ou em colaboração com outros serviços do Centro, medidas tendentes à oportuna e correcta inscrição de beneficiários e contribuintes;
- e)Assegurar o envio de elementos relativos à identificação de beneficiários e contribuintes a outros serviços públicos que deles careçam.
Artigo 7.º — Repartições de identificação
Vigente desde: 29/01/1987
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Em vigor desde 29/01/1987