O diferencial entre os custos de produção e o valor facial das moedas «Equipa Olímpica de Portugal 2016», com acabamento normal, efetivamente colocadas junto do público pelo respetivo valor facial é afeto, em 100%, ao Comité Olímpico de Portugal, ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho.
Artigo 4.º — Afetação das receitas
Vigente desde: 31/03/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/03/2016