Os serviços de registo enumerados nas diferentes alíneas do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 26 de Fevereiro, e sem prejuízo das alterações que devam ser introduzidas, determinadas pela entrada em vigor da Lei Orgânica da Secretaria de Estado da Comunicação Social, são da competência da Repartição dos Registos da Imprensa, da Direcção-Geral da Informação.
ARTIGO 1.º — (Competência)
Vigente desde: 26/10/1976
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/1976