- 1.Os registos são lavrados nos livros próprios, por simples extracto, em face dos elementos que lhes devem servir de base.
- 2.As alterações verificadas nos elementos das inscrições iniciais são registadas por averbamento.
- 3.As inscrições devem conter como requisitos comuns, além da assinatura do chefe de repartição:
- a)O número de ordem e a data da correspondente apresentação no livro Diário;
- b)O número de ordem privativo das inscrições da respectiva espécie.
ARTIGO 2.º — (Actos de registo em geral)
Vigente desde: 26/10/1976
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 26/10/1976