O registo das publicações periódicas deve ser requerido pelo director designado, em representação da entidade proprietária, ou, no caso de ser pessoa singular, pelo próprio proprietário.
ARTIGO 11.º — (Quem requer os registos)
Vigente desde: 26/10/1976
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/1976