- 1.O livro Diário destina-se à anotação discriminada dos requerimentos e documentos apresentados para registo e à menção do livro e folhas em que forem lavrados os actos requeridos e do despacho proferido sobre os requerimentos.
- 2.O livro de registo de dúvidas e recusas destina-se à anotação especificada dos motivos que levaram a lavrar um registo como provisório, por dúvidas, ou a recusar o acto requerido.
- 3.O livro de registo de entrada de correspondência destina-se à anotação da correspondência dirigida ao serviço e à menção do fim que lhe foi dado.
ARTIGO 10.º — (Fins a que se destinam os livros)
Vigente desde: 26/10/1976
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Em vigor desde 26/10/1976