- 1.Não estão sujeitos a registo os suplementos dos periódicos, desde que publicados e distribuídos juntamente com estes como sua parte integrante, exceptuados os casos em que aqueles aparecem com directores próprios ou com título diverso daquele que identifique os periódicos em que se incluem.
- 2.Também não estão sujeitas a registo as publicações periódicas editadas por entidades oficiais e as editadas por representações diplomáticas, comerciais e culturais estrangeiras.
ARTIGO 12.º — (Casos de isenção de registo)
Vigente desde: 26/10/1976
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Em vigor desde 26/10/1976