- 1.O registo de publicações periódicas será recusado ou admitido provisoriamente sempre que se verifiquem as circunstâncias seguintes:
- a)Omissão contida no requerimento;
- b)Falta de apresentação de qualquer dos documentos que devem instruir o requerimento;
- c)Quando as entidades proprietárias dos periódicos, embora mantendo na totalidade ou em grande parte os elementos constantes do anterior registo dos mesmos, apenas lhes alterem o título, com o fim de frustrar a medida de suspensão ou apreensão.
- 2.Será recusado o registo do título de um periódico que induza em erro ou confusão pela sua semelhança gráfica, figurativa ou fonética com outro título já registado.
ARTIGO 14.º — (Casos de recusa ou de admissão provisória)
Vigente desde: 26/10/1976
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Em vigor desde 26/10/1976