A inscrição das empresas jornalísticas proprietárias de periódicos será cancelada oficiosamente caso se verifiquem, em relação a todos, as situações previstas no artigo 15.º desta portaria.
ARTIGO 21.º — (Cancelamento oficioso da inscrição)
Vigente desde: 26/10/1976
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Em vigor desde 26/10/1976