- 1.O requerimento para registo de empresas editoriais deverá conter as seguintes indicações:
- a)Nome ou denominação;
- b)Sede;
- c)Corpos gerentes.
- 2.Do texto do requerimento deverá constar uma declaração sobre o exercício, caso exista, de actividades inerentes ou complementares, para além do objecto principal.
ARTIGO 22.º — (Requisitos do requerimento)
Vigente desde: 26/10/1976
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Em vigor desde 26/10/1976