- 1.Se a empresa a inscrever for pessoa colectiva ou sociedade, o requerimento a que se refere o artigo 22.º deverá sr acompanhado da escritura da constituição da empresa e ainda, mas só para as sociedades comerciais, de certidão de matrícula, com indicação dos gerentes ou administradores.
- 2.Se a empresa for constituída sob a forma de sociedade anónima, deverá juntar-se ainda a relação dos accionistas a quem pertencem as acções nominativas, nos termos refridos no artigo 19.º deste diploma.
ARTIGO 24.º — (Outros requisitos)
Vigente desde: 26/10/1976
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Em vigor desde 26/10/1976