- 1.O requerimento para registo de empresas noticiosas nacionais deverá conter as seguintes indicações:
- a)Nome ou denominação da entidade proprietária e forma jurídica da sua constituição, quando se trate de pessoa colectiva ou sociedade;
- b)Sigla utilizada;
- c)Sede ou residência habitual da entidade proprietária;
- d)Detentores discriminados das partes sociais;
- e)Corpos gerentes;
- f)Direcção.
- 2.Do texto do requerimento deverá constar uma declaração sobre o exercício, caso exista, de actividades inerentes ou complementares, para além do objecto principal.
ARTIGO 25.º — (Requisitos dos requerimentos)
Vigente desde: 26/10/1976
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Em vigor desde 26/10/1976