A inscrição das empresas noticiosas nacionais será cancelada oficiosamente sempre que estas não hajam iniciado as suas actividades decorridos seis meses sobre a data da sua inscrição ou se mantenham em inactividade durante o mesmo período de tempo.
ARTIGO 26.º — (Cancelamento oficioso da inscrição)
Vigente desde: 26/10/1976
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Em vigor desde 26/10/1976