No caso das empresas noticiosas nacionais ou das sociedades sócias de empresas noticiosas nacionais se constituírem sob forma de sociedade anónima, deverão juntar ao requerimento para registo a relação dos accionistas a quem pertencem as acções nominativas, nos termos indicados no artigo 19.º deste diploma.
ARTIGO 28.º — (Requisitos para as empresas constituídas em sociedade anónima)
Vigente desde: 26/10/1976
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Em vigor desde 26/10/1976