A inscrição dos correspondentes será oficiosamente cancelada caso seja revogada a acreditação para o exercício da respectiva actividade ou quando os interessados não requeiram a revalidação da sua inscrição no prazo de trinta dias, contado a partir de 31 de Dezembro de cada ano.
ARTIGO 34.º — (Cancelamento oficioso)
Vigente desde: 26/10/1976
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Em vigor desde 26/10/1976