As empresas cuja actividde principal não seja editar publicações periódicas poderão, desde que tais publicações se destinem a difusão restrita, ser dispensadas da apresentação de alguns dos documentos atrás referidos.
ARTIGO 38.º — (Dispensa de apresentação de documentos)
Vigente desde: 26/10/1976
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/1976