- 1.As inscrições serão efectuadas segundo a data e a ordem de apresentação no livro Diário.
- 2.Nenhum acto de registo pode ser lavrado sem que se mostre apresentado no livro Diário.
- 3.Os registos serão efectuados no prazo máximo de trinta dias a contar da data da apresentação no livro Diário.
- 4.Decorrido que seja o prazo de sessenta dias, contado a partir do momento fixado no número anterior, sem que os registos se mostrem lavrados, e desde que os interessados não hajam sido notificados de qualquer razão impeditiva, presumir-se-á que aqueles foram efectuados.
ARTIGO 4.º — (Ordem e prazo para os registos)
Vigente desde: 26/10/1976
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Em vigor desde 26/10/1976