- 1.Os registos só poderão ser feitos a pedido das entidades proprietárias das empresas jornalísticas, editoriais e noticiosas, dos directores dos periódicos e correspondentes de imprensa estrangeira, em requerimento dirigido ao director-geral da Informação, escrito em papel selado, com a assinatura reconhecida ou mediante a exibição do bilhete de identidade ou do passaporte.
- 2.Exceptua-se do disposto no número anterior a comunicação de alterações sobrevindas em qualquer dos elementos do registo, que será feita em papel comum.
- 3.Os documentos e declarações destinados a instruir os pedidos devem ser escritos em papel selado ou devidamente selados e juntos ao respectivo requerimento.
- 4.Os registos são gratuitos.
ARTIGO 3.º — (Quem pode requerer os registos)
Vigente desde: 26/10/1976
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Em vigor desde 26/10/1976