Todas as modificações que, de futuro, vierem a introduzir-se na matéria contida neste Regulamento devem ser insertas no lugar próprio, por meio de nova redacção dos artigos alterados, supressão dos inúteis ou adicionamento dos que forem necessários.
ARTIGO 40.º — (Modificações futuras)
Vigente desde: 26/10/1976
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Em vigor desde 26/10/1976