- 1.As inscrições podem ser definitivas ou provisórias. As inscrições só serão provisórias por dúvidas e se qualquer documento obrigatoriamente destinado a instruir o requerimento não fizer prova cabal do fim a que se destina.
- 2.As inscrições provisórias caducam se, dentro de três meses, não forem convertidas em definitivas.
- 3.Se a realização do registo for recusada por deficiência dos elementos apresentados, os interessados podem, a todo o tempo, renovar o pedido, desde que as deficiências verificadas sejam supridas.
ARTIGO 5.º — (Inscrições definitivas e provisórias)
Vigente desde: 26/10/1976
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Em vigor desde 26/10/1976