- 1 -Âmbito territorial:
- 1.1 -A área a que se aplica o presente Regulamento é a contida nos limites da Zona de Intervenção, em toda a sua extensão, e abrangida pelo Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da EXPO 98, adiante designado abreviadamente por PU.
- 2 -Regime:
- 2.1 -As disposições do presente Regulamento, que tem a natureza de regulamento administrativo, estabelecem as regras a que deve obedecer a concepção do espaço urbano, o uso do solo, as condições gerais da edificação, do espaço público e dos espaços livres, os parâmetros urbanísticos, as orientações e critérios para a gestão urbanística.
- 2.2 -A elaboração, apreciação e aprovação de qualquer plano, programa ou projecto, bem como o licenciamento de qualquer operação de parcelamento, obra de urbanização, obra de construção civil, ou acção que implique a ocupação, uso ou transformação do solo, com carácter definitivo ou precário, na área abrangida pelo PU, rege-se pelo disposto no presente Regulamento.
- 2.3 -O licenciamento de obras em violação do PU constitui ilegalidade grave, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
- 2.4 -Constitui contra-ordenação punível com coima a realização de obras e a utilização de edificações ou do solo em violação do PU, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
- 2.5 -São aplicáveis às infracções cometidas ao presente Regulamento as disposições dos artigos 25.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, sendo o presidente da CCRLVT competente para o processo de contra-ordenação e aplicação da coima.
- 2.6 -O presente Regulamento é indissociável da planta de síntese e da planta de condicionantes.
- 3 -Legislação aplicável:
- 3.1 -O PU é elaborado nos termos das disposições do Decreto-Lei n.º 354/93, de 9 de Outubro.
Artigo 1.º — Âmbito e regime
Vigente desde: 15/07/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/07/1994