- 1 -Constituição:
- 1.1 -O PU é constituído pelos seguintes elementos:
Peças escritas
- 1.1 -O PU é constituído pelos seguintes elementos:
I -Relatório;
II -Regulamento;
III -Elementos anexos;
Peças desenhadas:
1) Planta de síntese - escala de 1:5000:
1.1) Planta da rede viária - escala de 1:5000;
1.2) Planta da rede verde - escala de 1:5000;
1.3) Planta da rede edificada - escala de 1:5000;
1.4) Planta da rede de infra-estruturas - escala de 1:5000;
2) Planta das unidades e subunidades operativas de planeamento e gestão - escala de 1:5000;
3) Planta de condicionantes - escala de 1:5000;
4) Planta de enquadramento - escala de 1:5000;
5) Planta da situação existente - escala de 1:5000;
6) Planta de simulação da ocupação final - escala de 1:5000;
7) Planta da rede viária sobre base topográfica - escala de 1:5000;
8) Planta dos espaços públicos e elementos urbanos estruturantes - escala de 1:5000.
- 2 -Definições:
- 2.1 -Os conceitos utilizados são os estabelecidos na legislação em vigor, designadamente nos Decretos-Leis n.os 69/90, de 2 de Março, e 211/92, de 8 de Outubro, no referente ao Regime Jurídico dos Planos Municipais de Ordenamento do Território, Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, no referente ao Regime Jurídico dos Lotementos Urbanos, e na demais legislação específica referenciada no texto para os demais conceitos.
- 2.2 -Além das definições constantes da legislação em vigor, são estabelecidas as seguintes, no âmbito do Regulamento do PU:
Zona de intervenção do PU - designada neste Regulamento zona de intervenção ou abreviadamente ZI - zona submetida ao PU e delimitada pelo Decreto-Lei n.º 16/93, de 13 de Maio, que declara a zona como área crítica de recuperação e reconversão urbanística;
Zona urbana - subdivisão da zona de intervenção correspondente a uma área homogénea, diferenciada das demais pela sua caracterização urbanística e constituindo uma unidade operativa de planeamento e gestão equivalente a plano de pormenor;
Parcela de terreno global - espaço urbano privado, delimitado no PU por via pública ou por espaço urbano público, acrescido da área de via pública que lhe está directamente afecto na sua periferia;
Densidade global - valor do quociente entre o total do número de fogos e a área da parcela de terreno global em que se implantam, referida em fogos/hectare;
Índice de ocupação ou de implantação - valor do quociente entre o total da área bruta de implantação dos edifícios ao nível do terreno (com excepção da área de ocupação do logradouro com estacionamento permitida nos termos do presente Regulamento) e a área da parcela de terreno global em que se implantam, referido em percentagem;
Índice de utilização ou de construção - valor do quociente entre o total da área bruta dos pavimentos dos pisos utilizáveis dos edifícios construídos acima do nível do terreno (com excepção da área de ocupação do logradouro com estacionamento permitida nos termos do presente Regulamento) e a área de parcela do terreno global em que se implantam, referido em percentagem;
Índice volumétrico - valor do quociente entre o total do volume dos edifícios construídos acima do nível do terreno (com excepção da área de ocupação do logradouro com estacionamento permitida nos termos do presente Regulamento) e a área da parcela de terreno global em que se implantam, referido em metros cúbicos/metros quadrados;
Parcela de terreno ou lote - espaço urbano privado, individualizado e autónomo, delimitado por via pública ou espaço urbano público;
Nível do terreno - nível mais baixo da intersecção do perímetro exterior da construção com o terreno envolvente;
Número de pisos - número total de pavimentos sobrepostos, incluindo as caves com uma frente livre e os aproveitamentos das coberturas em condições legais de utilização;
Altura de cércea - altura da frente do edifício medida ao nível da via pública envolvente, no ponto mais desfavorável;
Lugar de estacionamento público - área não edificada de domínio público afecta a estacionamento, servida por arruamento público e dele diferenciado, com a área de 5 m x 2,5 m/lugar;
Lugar de estacionamento privado - área útil de 5 m x 2,5 m/lugar, privada e afecta em exclusivo a essa utilização;
Servidão administrativa - encargo imposto pela lei sobre certo prédio em proveito da utilidade pública, implicando a alteração do uso do solo, na área sujeita a servidão, a audição de entidade competente.
As servidões administrativas cessam com a desafectação dos bens dominiais ou com o desaparecimento da função pública dos bens dominantes (desactivação);
Restrição de utilidade pública - limitação permanente imposta ao exercício do direito de propriedade que visa a realização de interesses públicos, implicando a alteração do uso do solo, na área sujeita a restrição, a audição de entidade competente.