- 1 -Rede rodoviária:
- a)A rede de circulação rodoviária é ordenada e hierarquizada de acordo
com as funções e características das vias, conforme o quadro anexo, em:
a.1) Rede rodoviária principal - que inclui o prolongamento das Avenidas de Pádua e de Berlim, a Avenida de Pinto Ribeiro, a via da Portela e a via principal - as quais constituem as vias urbanas estruturantes e utilizadas pelos transportes urbanos;
a.2) Rede rodoviária secundária - inclui a alameda/avenida e via central - a qual constitui a via distribuidora e de articulação urbana longitudinal, podendo ainda ser utilizada por transportes urbanos;
a.3) Rede rodoviária local - que inclui as demais vias, as quais constituem vias de acesso local.
Constituem igualmente vias de acesso local as vias transversais tratadas com perfil idêntico às da rede rodoviária principal.
Características da rede rodoviária
(ver documento original)
- b)A configuração da rede rodoviária, incluindo a implantação e o dimensionamento das vias e cruzamentos, poderá ser reajustada em função dos estudos de engenharia de tráfego e de arruamentos, sem alterar o conceito da rede estabelecida.
- 2 -Área de estacionamento e garagem:
- a)O estacionamento público localiza-se em áreas de domínio público - nas faixas vinculadas a essa utilização marginais de rede rodoviária principal, secundária e local - podendo ainda constituir-se em áreas de propriedade privada - no embasamento de áreas de propriedade privada multiuso.
- b)A área por lugar de estacionamento e o número de lugares de estacionamento privado, a constituir consoante a utilização dos edifícios, são os estabelecidos na Portaria n.º 118/92, de 22 de Dezembro, e não podem ser deduzidos do estacionamento público.
- 3 -Posto de abastecimento de combustível:
- a)A localização de posto de abastecimento de combustível obedecerá ao estabelecido no Decreto-Lei n.º 246/92, de 30 de Outubro, competindo à DRIELVT a aprovação da sua localização em articulação com a Parque EXPO 98, S. A., e a concessão do respectivo alvará.
- 4 -Estabelecimentos industriais e estabelecimentos insalubres, incómodos, tóxicos ou perigosos:
- a)Não é permitido na ZI o licenciamento de actividades industriais nem de estabelecimentos insalubres, incómodos, tóxicos ou perigosos, com excepção de actividades industriais das classes C ou D da Tabela de Classificação Portuguesa de Actividades Económicas, a que se refe a alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto, e o n.º 1 do artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, previamente autorizadas pela Parque Expo 98, S. A.
Exceptuam-se os serviços de abastecimento público e as centrais de produção de calor/frio.
- b)As actividades industriais da classe C referidas na alínea anterior deverão ficar isoladas dos edifícios de habitação.
- a)Não é permitido na ZI o licenciamento de actividades industriais nem de estabelecimentos insalubres, incómodos, tóxicos ou perigosos, com excepção de actividades industriais das classes C ou D da Tabela de Classificação Portuguesa de Actividades Económicas, a que se refe a alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto, e o n.º 1 do artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, previamente autorizadas pela Parque Expo 98, S. A.
- 5 -Parâmetros de dimensionamento de espaços verdes e de utilização colectiva e de equipamentos de utilização colectiva:
- a)Os parâmetros de dimensionamento de espaços verdes e de utilização colectiva e de equipamentos de utilização colectiva observam o estabelecido na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro, considerando-se como âmbito de aplicação daqueles parâmetros a unidade operativa de planeamento e gestão ou subunidade operativa de planeamento e gestão, se a promoção desta for anterior àquele.
a.1) Equipamentos de utilização colectiva de nível local - os equipamentos de utilização colectiva de nível local são definidos nos planos de pormenor e dimensionados de acordo com as normas definidas pelas entidades competentes em razão da matéria.
- 6 -Sistemas de vistas:
- a)Os sistemas de vistas são constituídos pelos pontos dominantes e panorâmicos, bem como pelos percursos a eles associados e são os seguintes:
Plataforma panorâmica;
Plataformas do Cabeço das Rolas;
Alamedas e vias transversais à frente do rio Tejo;
Zona do aterro sanitária;
Passeio ribeirinho;
Parque urbano.
a.1) Devem ser impedidas obstruções que alterem os sistemas de vistas a partir dos espaços públicos referidos.
a.2) Os planos de pormenor a elaborar deverão conter a identificação dos sistemas de vistas a preservar e os estudos de salvaguarda e valorização dos espaços públicos que lhe estão associados.
- a)Os sistemas de vistas são constituídos pelos pontos dominantes e panorâmicos, bem como pelos percursos a eles associados e são os seguintes:
- 7 -Logradouros privados:
- a)Os logradouros privados devem constituir áreas livres, preferencialmente áreas verdes permeáveis cobrindo no mínimo 30% da superfície do lote ou parcela de terreno, sendo interdita a ocupação dos logradouros com construções ou pavimentos impermeáveis, excepto nos seguintes casos:
Estacionamento em cave recomendado por razões técnicas relacionadas com descontaminação dos solos, nível freático ou segurança geotécnica;
Estacionamento em cave para satisfação da área de estacionamento requerida no presente Regulamento quando não assegurada pela construção de duas caves coincidentes com a área dos pavimentos acima do nível do terreno;
Edifício de referência conforme estabelecido no artigo 9.º;
Edifício de equipamento colectivo, equipamento turístico ou industrial, quando justificada a sua ocupação e verificada a salvaguarda das condições ambientais requeridas para a zona em que se integra.
a.1) Nestes casos deve ser assegurado o recobrimento com material vegetal no mínimo de 30% da superfície do lote ou parcela de terreno, através da constituição de caixas de terra viva que não poderão em qualquer dos seus pontos ter uma profundidade inferior a 0,30 m.
- a)Os logradouros privados devem constituir áreas livres, preferencialmente áreas verdes permeáveis cobrindo no mínimo 30% da superfície do lote ou parcela de terreno, sendo interdita a ocupação dos logradouros com construções ou pavimentos impermeáveis, excepto nos seguintes casos:
- 8 -Profundidade de empena dos edifícios:
- a)A profundidade máxima de empena dos edifícios é fixada em 15 m.
Exceptuam-se as situações previstas em plano de pormenor e, designadamente, os seguintes edifícios:
Edifício de referência conforme estabelecido no artigo 9.º;
Edifício de equipamento colectivo;
Edifício de equipamento turístico;
Edifício industrial;
Edifício de habitação unifamiliar.
- a)A profundidade máxima de empena dos edifícios é fixada em 15 m.
- 9 -Publicidade:
- a)A instalação de painéis e elementos publicitários está sujeita a regulamento específico que assegure:
A integração urbana na perspectiva de valorização dos espaços públicos e defesa dos sistemas de vistas;
As exigências de segurança da circulação rodoviária e pedonal;
A qualificação do espaço urbano.
- a)A instalação de painéis e elementos publicitários está sujeita a regulamento específico que assegure:
- 10 -Água em espaço urbano público:
- a)A presença de água em movimento ou parada no espaço público tem como principais objectivos a criação de situações de valor estético, assegurando também conforto microclimático e distribuição para rega a toda a estrutura verde.
- b)O elemento «água» é considerado como recurso vital escasso, exigindo a sua gestão equilibrada e exemplar. Como tal, o uso da água deverá ser optimizado tanto nas origens como nos sistemas de distribuição e rega de forma a garantir o mínimo de perdas.
- c)Na perspectiva de equilíbrio ecológico anteriormente referida deverá ser feita a avaliação de disponibilidades hídricas para se definirem as áreas a regar, devendo estas apontar para valores assegurados pelas diversas origens.
- d)A avaliação dos recursos hídricos atende às possíveis origens da água:
d.1) Águas superficiais - rios Trancão, Tejo e recolha dos escoamentos nas coberturas dos edifícios para cisternas localizadas de forma a assegurar a sua reutilização nos espaços verdes;
d.2) Águas subterrâneas;
d.3) Águas provenientes da ETAR.
- e)Os principais aspectos a considerar na utilização da água em espaço urbano público são:
e.1) A quantidade de água de diferentes origens;
e.2) A localização das várias captações, pontos de recolha e pontos de armazenamento, a conjugar com as redes de distribuição;
e.3) A qualidade actual ou que se preveja atingir a curto prazo. Este aspecto leva a que sejam adoptadas medidas que permitam atingir padrões de qualidade compatíveis com a rega e com a presença da água em espaço urbano público.
- f)A definição de um plano de rega deverá integrar toda a informação recolhida a nível de disponibilidades e necessidades.
- 11 -Galeria técnica:
- a)Com o objectivo de integrar em condições de fácil acesso, exploração e manutenção, a instalação de todas as redes de infra-estruturas do subsolo, com a eventual excepção da rede de gás, deve-se implementar um sistema de galeria técnica que em termos de traçado acompanhe os arruamentos públicos ao longo dos passeios.
a.1) Quando justificado por condicionamento do nível freático deve implementar-se um sistema de caleira técnica com idênticas funções.
- 12 -Equipamentos radioeléctricos:
- a)A utilização de equipamentos radioeléctricos, funcionando em bandas de frequência aeronáutica, ou qualquer infra-estrutura aeroportuária, deverá ser objecto de parecer prévio das entidades aeronáuticas.
Artigo 12.º — Disposições diversas
Vigente desde: 15/07/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/07/1994