- 1 -Compatibilização com os PDM de Lisboa e Loures. - As disposições do presente PU na sua área de aplicação prevalecem sobre as constantes nos PDM de Lisboa e PDM de Loures.
- 2 -Modificação das disposições do PU. - A modificação das disposições do PU só poderá efectuar-se mediante um dos seguintes meios:
- a)Revisão do PU nos termos do n.º 4 deste artigo;
- b)Ajustamento de pormenor da rede rodoviária ou dos limites fisícos das categorias de espaço, sem prejuízo da manutenção dos valores globais da área bruta dos pavimentos utilizáveis dos pisos dos edifícios construídos acima do nível do terreno e dos usos regulamentados.
- 3 -Entrada em vigor. - O presente Regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Diário da República, adquirindo plena eficácia a partir dessa data.
- 4 -Revisão. - O PU poderá ser revisto na área correspondente, quando a Parque EXPO 98, S. A., considere terem-se tornado inadequadas as disposições nele consagradas, obedecendo a sua revisão ao estabelecido no Decreto-Lei n.º 354/93, de 9 de Outubro.
- 5 -Consulta. - O PU, incluindo todos os seus elementos fundamentais, complementares e anexos, pode ser consultado pelos interessados na Parque EXPO 98, S. A., e Câmaras Municipais de Lisboa e de Loures, dentro das horas normais de expediente.
- 6 -Extinção das competências da Parque EXPO 98, S. A. - As competências atribuídas à Parque EXPO 98, S. A., no domínio do ordenamento urbanístico, transitarão, com a extinção da sociedade, para as entidades legalmente competentes em razão da matéria ou do território.
(ver documento original)
Artigo 13.º — Disposições finais
Vigente desde: 15/07/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/07/1994