- 1 -A reparação dos danos emergentes de doenças profissionais é da exclusiva responsabilidade da Caixa Nacional, sem prejuízo dos casos especiais resultantes de dolo ou culpa das entidades patronais, ou seus representantes, e dos casos especiais de responsabilidade dos companheiros da vítima ou terceiros previstos na lei.
- 2 -A falta de pagamento de contribuições, quando imputável às entidades patronais, não prejudica o direito às prestações por parte dos beneficiários.
- 3 -Se o beneficiário discordar das decisões da Caixa Nacional, poderá recorrer aos tribunais do trabalho, nos termos da respectiva legislação do processo.
Artigo 14.º — Responsabilidade
Vigente desde: 01/06/1983
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Em vigor desde 01/06/1983