No caso de recidiva ou agravamento, o direito às prestações em espécie mantém-se após a alta, seja qual for a situação nesta definida, e abrange as doenças intercorrentes relacionadas com as consequências da doença profissional.
Artigo 16.º — Recidiva ou agravamento
Vigente desde: 01/06/1983
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Em vigor desde 01/06/1983