- 1 -As indemnizações e pensões concedidas pelo presente Regulamento serão calculadas com base na retribuição auferida no dia do diagnóstico da doença, se esta representar a retribuição normalmente recebida pelo beneficiário.
- 2 -Entende-se por retribuição tudo o que a lei considere como seu elemento integrante e todas as prestações que revistam carácter de regularidade.
- 3 -Se a retribuição do dia do diagnóstico da doença não representar a retribuição normal, será esta calculada pela média tomada com base nos dias de trabalho e correspondentes retribuições auferidas pela vítima no ano anterior à data do diagnóstico.
- 4 -Sempre que a doença profissional se manifeste após a cessação da exposição ao risco que, previsivelmente, a tenha produzido, a retribuição considerada para efeitos de reparação é a retribuição média respeitante à percebida pelo exercício da correspondente actividade no ano que antecedeu a referida cessação.
- 5 -No caso dos trabalhadores a tempo parcial, as indemnizações ou pensões serão calculadas com base na retribuição correspondente ao trabalho a tempo completo.
- 6 -Se a vítima for um aprendiz, um tirocinante ou um trabalhador menor, as pensões ou indemnizações terão por base, conforme os casos, as retribuições da categoria profissional correspondente à aprendizagem ou ao tirocínio ou ainda a retribuição de um trabalhador não qualificado de idade superior a 21 anos.
- 7 -No caso dos beneficiários abrangidos por regimes de segurança social em que se atenda a remunerações convencionais, calcular-se-á a retribuição com base nessas remunerações ou correspondente salário mínimo, se elas lhe forem inferiores.
- 8 -Em nenhum caso a retribuição a considerar para efeito de cálculo das indemnizações ou pensões poderá ser inferior à que resulte da lei ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho em vigor à data do diagnóstico da doença.
Artigo 17.º — Retribuição
Vigente desde: 01/06/1983
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Em vigor desde 01/06/1983