- 1 -O pagamento das prestações será efectuado no lugar da residência do beneficiário ou dos seus familiares, se outro não for acordado.
- 2 -Se o credor das prestações se ausentar para o estrangeiro, o pagamento será efectuado na sede da Caixa Nacional, se outro lugar não for acordado.
- 3 -O acordo sobre a escolha do lugar do pagamento só é válido sendo formulado por escrito.
Artigo 20.º — Lugar do pagamento das prestações
Vigente desde: 01/06/1983
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Em vigor desde 01/06/1983