Os médicos devem participar à Caixa Nacional todos os casos de diagnóstico de doenças profissionais constantes da lista organizada e publicada nos termos da lei, de acordo com as disposições do Decreto-Lei n.º 2/82, de 5 de Janeiro.
Artigo 21.º — Participação dos casos de doenças profissionais
Vigente desde: 01/06/1983
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Em vigor desde 01/06/1983