- 1 -A protecção na incapacidade permanente é realizada mediante a concessão de pensões e de serviços de recuperação, de reabilitação profissional ou de formação profissional.
- 2 -A Caixa Nacional, para efeito de concessão de acções de recuperação, reabilitação ou formação profissional, pode estabelecer acordos com as instituições ou serviços particulares ou oficiais.
Artigo 24.º — Incapacidade permanente
Vigente desde: 01/06/1983
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Em vigor desde 01/06/1983