- 1 -Os beneficiários de idade inferior a 50 anos com direito a pensões por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual poderão optar entre a concessão imediata destas pensões e a concessão de subsídios para a frequência de cursos de formação profissional, mediante parecer favorável dos serviços médicos de avaliação de incapacidades da Caixa Nacional.
- 2 -Aos beneficiários que optarem pelos subsídios previstos no número anterior será suspenso o pagamento das pensões por incapacidade permanente enquanto se encontrarem a frequentar cursos de formação profissional.
- 3 -O montante dos subsídios para a frequência de cursos de formação profissional será igual ao valor do correspondente subsídio por incapacidade temporária absoluta.
- 4 -A Caixa Nacional, na medida das suas possibilidades e tendo em atenção as condições do mercado de emprego, alargará progressivamente a aplicação deste esquema aos casos em que seja aconselhável proporcionar uma nova formação profissional aos seus beneficiários, quando tal seja justificado pela gravidade das lesões ou pela falta de tempo necessário para caracterizar a actividade exercida como trabalho habitual.
Artigo 25.º — Recuperação, reabilitação e formação profissional
Vigente desde: 01/06/1983
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Em vigor desde 01/06/1983