- 1 -As pensões referidas no artigo anterior são acumuláveis, mas o seu total não poderá exceder 80% da retribuição base.
- 2 -Se as pensões referidas na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior, adicionadas às previstas nas alíneas a), b), c) e d), excederam 80% da retribuição base do beneficiário, serão as prestações sujeitas a rateio, enquanto esse montante se mostrar excedido.
- 3 -Se o cônjuge sobrevivo falecer durante o período em que a pensão é devida aos filhos, será esta aumentada nos termos da parte final da alínea d) do n.º 1 do artigo anterior.
- 4 -As pensões dos filhos da vítima serão, em cada mês, as correspondentes ao número dos que com direito a pensão estiverem vivos nesse mês.
Artigo 32.º — Acumulação e rateio das pensões por morte
Vigente desde: 01/06/1983
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Em vigor desde 01/06/1983