- 1 -Em matéria de reparação das doenças profissionais, quer produzam ou não incapacidade para o trabalho, a Caixa Nacional articula a sua acção com os centros regionais de segurança social e com o Serviço Nacional de Saúde nas condições previstas na Portaria n.º 329/82, de 27 de Março.
- 2 -A articulação visa a reparação dos danos emergentes de doenças profissionais de que sejam vítimas os beneficiários da Caixa Nacional.
- 3 -São asseguradas pela Caixa Nacional as prestações de saúde devidas aos pensionistas do Fundo de Garantia e Actualização de Pensões e aos trabalhadores migrantes em relação aos quais, por convenção internacional devidamente ratificada e no âmbito dos acidentes de trabalho ou doenças profissionais, a Caixa Nacional seja responsável pelas mesmas prestações de saúde.
Artigo 48.º — Articulação
Vigente desde: 01/06/1983
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/1983