- 1 -Compete à Caixa Nacional assegurar, através da conta «Convenções internacionais», o pagamento das prestações decorrentes da aplicação das convenções internacionais às vítimas de acidentes de trabalho ou doenças profissionais abrangidas pelo disposto no artigo 51.º
- 2 -O acerto de contas com as entidades responsáveis pelo seu pagamento será posteriormente realizado.
Artigo 53.º — Pagamento das prestações
Vigente desde: 01/06/1983
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Em vigor desde 01/06/1983