A Caixa Nacional colaborará com as entidades competentes, pelos meios ao seu alcance, na prevenção das doenças profissionais e promoverá, na medida das suas possibilidades, o permanente desenvolvimento dos seus serviços de prevenção.
Artigo 54.º — Prevenção
Vigente desde: 01/06/1983
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Em vigor desde 01/06/1983