- 1 -Não podem exercer simultaneamente cargos da direcção os indivíduos que tenham entre si parentesco até ao 3.º grau.
- 2 -É vedado o exercício de cargos da direcção aos contribuintes ou beneficiários que, por infracção dos seus deveres legais ou estatutários, se encontrem em situação irregular perante a Caixa Nacional.
Artigo 67.º — Condições para o exercício dos cargos de direcção
Vigente desde: 01/06/1983
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Em vigor desde 01/06/1983